A prefeitura de Salvador das Missões decretou situação de emergência nesta quarta-feira, dia 4 de outubro, após a cidade ser atingida por uma chuva intensa de granizo durante a noite do dia 2.
De acordo com o documento, a “severa ocorrência de tempestade local convectiva (intensa e com curta duração)/granizo causou grandes prejuízos em todo o município. Pedras, algumas quase do tamanho da palma da mão, atingiram o município e um grande número de residências registrou danos.
A prefeitura fez distribuição de lonas e disponibilizou local para que os munícipes pudessem se cadastrar para te um número aproximado de telhas que ficaram estragadas.
Leia na íntegra o Decreto Municipal 188, de 4 de outubro de 2023:
DECRETO Municipal nº 188, de 04 de outubro de 2023.
DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES AFETADAS PELO EVENTO ADVERSO TEMPESTADE LOCAL COVECTIVA/GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEOMAR ANDRÉ HENRICH, Vice-Prefeito em exercício de Salvador das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica municipal e pelo inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal nº. 12.608, de 10 de abril de 2012, e
CONSIDERANDO que severa tempestade local convectiva/granizo assolou o Município de Salvador das Missões na noite de ontem, 03 de outubro de 2023, por volta de 20h15min, atingindo indistintamente residências, prédios comerciais, instalações e estruturas, em toda a área rural e urbana, especialmente na sede municipal e na Vila Santa Catarina, ainda em fase de apuração;
CONSIDERANDO que, em consequência do desastre, resultaram danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em como nos relatórios, levantamentos, laudos e acervo fotográfico que o subsidiaram, todos anexos;
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração de situação de emergência;
DECRETA
Art. 1º Fica DECRETADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Salvador das Missões contidas no formulário de informações do desastre – FIDE – e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como TEMPESTADE LOCAL COVECTIVA/GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3, conforme legislação de regência.
Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme identificado no requerimento/FIDE anexo a este Decreto e dele integrante.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, sob a Coordenação da Comissão Municipal da Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e eventual reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrarem nas casas, para prestarem socorro ou para determinarem sua pronta evacuação;
II – usarem da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o inciso IV, do artigo 24, da Lei federal nº 8.666, de 21.06.1993, bem como do inciso VIII, do artigo 75, da Lei federal nº 14.133, de 01.04.2021, e sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários e expeditamente indispensáveis às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Fica autorizada a abertura de créditos extraordinários por meio de Decretos específicos, a fim de atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes do desastre de que trata este Decreto, nos permissivos termos do artigo 45-B, inciso I, alínea “d”, combinado com o artigo 89, ambos da Lei Orgânica municipal, os quais devem ser submetidos à apreciação do Poder Legislativo no prazo de 15 (quinze) dias de sua expedição.
Art. 7º Este Decreto tem validade por cento e oitenta (180) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Salvador das Missões (RS), aos 04 de outubro de 2023.
LEOMAR ANDRÉ HENRICH,
Vice-Prefeito em exercício,
Registre-se e publique-se.
FÁBIO LUIZ LENTZ,
Secretário de Administração,
Fazenda e Planejamento.