Fica autorizada a abertura para atendimento ao público dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS situados no território do Município, desde que, para fins de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), deverão seguir as orientações e os requisitos mínimos dispostas no Artigo 4 e Artigo 5 do Decreto Municipal nº 086 que está disponível no link:
javascript:nicTemp();.
OS BARES E LANCHONETES poderão funcionar até às 21 horas, observadas as medidas de que trata o art. 4º, Decreto mencionado acima, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços.
OS RESTAURANTES devem observar as medidas apontadas no art. 4º, do decreto, principalmente quando a higienização do local e a diminuição do número de mesas de forma a aumentar a separação entre elas.
Fica VEDADA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Os ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS poderão funcionar com a realização de missas, cultos e demais cerimônias religiosas desde que observem, além das medidas de que trata o art. 4º, do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, as seguintes:
I- Presença máxima de trinta pessoas;
II – distância mínima entre cada pessoa de dois metros;
III – uso de máscaras de papel, tecido não tecido (TNT) ou tecido;
Fica VEDADA A ABERTURA DE CLUBES E ENTIDADES SOCIAIS.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salvador das Missões, RS, aos 17 de abril de 2020.