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Município de Salvador das Missões/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR DAS MISSÕES
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Publicado em 02/07/2021 15:11:40

DECRETO 141/2021

Confira o Decreto na íntegra:

Na manhã desta sexta-feira (2/7) foi publicado o Município de Salvador das Missões emitiu o Decreto nº 141/21 mantendo restrições e autorizando algumas liberações, ainda considerando a situação local e regional da contaminação por coronavírus, bem como a ocupação de leitos hospitalares.
Confira o Decreto na íntegra:
DECRETO 141, de 02 de julho de 2021.
RENOVA O ESTADO DE CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA EM SALVADOR DAS MISSÕES, DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID-19, ADOTA OS TERMOS DO PLANO DE AÇÃO DA REGIÃO DE SANTO ÂNGELO – R11, ELABORADO OBSERVANDO TERMOS DO PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº. 55.882, DE 15 DE MAIO DE 2021, BEM COMO ACORDO ENTRE OS PREFEITOS DA REGIÃO DE SANTO ÂNGELO – R11, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO DECRETO ESTADUAL Nº. 55.882, DE 15 DE MAIO DE 2021, FIRMA PROCEDIMENTOS DO PROTOCOLO REGIONAL DA REGIÃO COVID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VILSON JOSÉ SCHONS, PREFEITO DE SALVADOR DAS MISSÕES, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente as que lhe confere a Lei Orgânica vigente, respaldado na autonomia do Ente Municipal do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, por força da necessária adoção de medidas de prevenção, controle e redução de danos oriundos da situação de emergência em saúde pública causada pelo coronavirus – COVID-19; e
Considerando os ajustes realizados pelo Governo do Estado/RS relativamente ao Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando os termos do Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, que estabelece a criação de um sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a existência do Comitê Técnico Regional, composto por integrantes dos Municípios da Região COVID, responsável pela formulação e atualização permanente do o Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11;
Considerando a elaboração do o Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11, sua aprovação pelo conjunto dos gestores e a necessidade de aplicação do referido protocolo;
Considerando que os termos do o Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11 serão aplicados em todos os Municípios pertencentes à região missioneira, mediante a edição de decretos locais adotando os termos técnicos devidamente aprovados; e
Considerando a necessidade dos entes municipais, auxiliados pelo Comitê Regional, assumirem a condução técnica, legal e executiva no enfrentamento da pandemia no âmbito local, observando as grandezas de saúde pública, preservação da vida, manutenção da sobrevivência das pessoas, da atividade econômica e da dinâmica social;
D E C R E T A
Art. 1º Fica renovado por prazo indeterminado o estado de Calamidade em Saúde Pública no Município de Salvador das Missões, consoante estabelecido no Decreto municipal 033, de 22 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Fica adotado, no âmbito do Município de Salvador das Missões, o Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11, elaborado observando termos do previstos no Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11 – é de cumprimento obrigatório pelas entidades privadas, atividades comerciais, industriais e de serviços, bem como por toda comunidade local.
Art. 4º O Município de Salvador das Missões observará as previsões do plano regional, de acordo com o disposto no art. 2º deste Decreto, após a sua atualização e ajustes necessários ao enquadramento nas determinações sanitárias vigentes.
Art. 5º As campanhas de conscientização serão ampliadas e intensificadas (inclusive com a nova campanha sob o slogan “Quem é cúmplice?” e novos materiais, conforme padrão fornecido pela AMM) mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.
Art. 6º A fiscalização será intensificada, com formação de equipe multidisciplinar, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, buscando junto ao comando da Brigada Militar auxílio efetivo e articulação de ações coordenadas para fiscalização.
Art. 7º Em locais públicos, como praças, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de unidades de saúde e banheiros públicos haverá, além da limpeza diária, desinfecção obrigatória com o produto quaternário de amônia ao menos uma vez por semana.
Art. 8º Ao longo do mês de julho de 2021, em dias úteis, finais de semana e eventuais feriados, os estabelecimentos essenciais e não essenciais, clubes, associações e entidades poderão permitir ingresso de clientes, associados ou usuários até 23h (vinte e três horas), com tolerância máxima de permanência até 0h (zero hora); após este horário fica somente permitida a tele-entrega e o pegue-leve, exceto para bebidas alcoólicas, que não poderão ser vendidas ou entregues nesta modalidade.
§ 1º. A música ao vivo, tanto em bares e restaurantes, quanto em qualquer outro estabelecimento similar, fica permitida desde que as pessoas permaneçam sentadas.
§ 2º. Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.
§ 3º. No que tange aos clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir para o público com a finalidade de atividades físicas, esportes individuais e coletivos, brinquedos infantis, saunas, piscinas, churrasqueiras (quiosques) e demais locais de entretenimento.
§ 4º. As churrasqueiras e os quiosques devem ser utilizados exclusivamente por membros do mesmo núcleo familiar.
§ 5º. Fica permitida a realização de torneios esportivos amadores, limitada a composição das equipes a atletas deste Município de Salvador das Missões, vedada a participação de atletas de outros Municípios.
§ 6º. Para a realização de atividades esportivas, devem ser respeitadas as regras previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária anexo a este Decreto, específico para as modalidades esportivas, a ser firmado pelo responsável pelo evento.
Art. 9º Ficam proibidos os torneios e eventos esportivos de qualquer natureza com interação com munícipes de outros Municípios.
Art. 10 Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto estadual 55.882, de 15 de maio de 2021, utilizar tapete sanitário nas entradas e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.
Art. 11 Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade máxima será de 20% (vinte por cento), sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
Art. 12 As escolas da rede municipal poderão abrir mediante a devida avaliação do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos 16 anos permanecem estáveis ou em tendência de queda dos casos de COVID-19.
§ único. As escolas da rede estadual obedecerão aos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação e suas respectivas Coordenadorias.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Salvador das Missões (RS), aos 02 de julho de 2021.
VILSON JOSÉ SCHONS,
Prefeito.
Registre-se e Publique-se.
FÁBIO LUIZ LENTZ,
Secretário de Administração, Fazenda e Planejamento.
DECRETO 141, de 02 de julho de 2021.
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
REGRAMENTO PARA A PRÁTICA DE ESPORTES COLETIVOS
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS
CONTROLE DA PANDEMIA DO COVID-19
O presente termo de responsabilidade sanitária tem a finalidade de autorizar a prática de esportes coletivos previstos no protocolo regional de enfrentamento ao Covid-19, nas suas modalidades diversas, observando rigorosamente o cumprimento das medidas sanitárias descritas no decreto municipal nº ...... com seu anexo, bem como neste instrumento, devendo o firmatário assumir total responsabilidade pela aplicação, controle e fiscalização dos procedimentos, medidas e horários estabelecidos.
O descumprimento do presente termo e do decreto municipal, em qualquer das suas previsões, implicará em autuação do (s) responsável (eis) que, após a análise das justificativas defensivas apresentadas, poderá ter o expediente arquivado ou submetido ao exame do Ministério Público, para fins de enquadramento nas disposições do art. 268, do Código Penal.
Nome do estabelecimento/entidade/empresa (pessoa jurídica)
CNPJ: Endereço
Responsável/proprietário/dirigente
OU
Nome das lideranças/organizadores/proponentes/coordenadores (pessoas físicas)
CPF Endereço e Celular
CPF Endereço e Celular
Atividade(descrição):
Modalidade: Número de pessoas: Duração:
Listagem de nomes, CPF e celulares anexo.
Declaramos conhecer os termos da legislação sanitária em vigor e, em especial, dos procedimentos de prevenção à Covid-19 para recebermos a autorização de realização da atividade/treinamento/partida.
Declaramos estar ciente de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, art. 268, passível de sanções penais, sem exclusão das sanções administrativas e civis cabíveis.
Declaramos estar ciente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, toda a documentação exigida para o funcionamento da atividade e de prestar todas as informações referentes ao estabelecimento para assegurar os controles necessários a serem exercidos pelo órgão sanitário municipal.
Declaramos que todas as medidas sanitárias aplicáveis ao ambiente físico e às pessoas que participarão da atividade/treinamento/partida serão efetuadas conforme previsão legal, adotando as adequações necessárias ao perfeito atendimento das normas sanitárias.
Declaramos que o local está adequado para a realização da atividade/treinamento/partida, nos termos da normatização e das medidas sanitárias vinculadas.
Declaramos que a lista anexa contém todos os participantes da atividade, com o registo do nome, CPF e telefone celular, para eventual contato em caso de contágio de qualquer integrante do grupo.
Declaramos garantir que não haverá qualquer aglomeração antes, durante ou depois da atividade, nem confraternização, qualquer modalidade de permanência no local ou consumo no local de bebidas ou alimentos, autorizada apenas sua aquisição.
Declaramos estar ciente de que qualquer ação ou omissão em desacordo com as normas sanitárias, mesmo as de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento/entidade/empresa/pessoa física, as sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de medidas complementares, entre as quais a cassação do licenciamento sanitário do estabelecimento, a cassação do alvará de funcionamento e outras necessárias à cessação e punição da irregularidade.
Declaramos estar cientes dos riscos da transmissão da Covid19 e que tomaremos as medidas de prevenção e proteção de funcionários, clientes ou amigos, contribuindo para o controle da pandemia de Covid-19, com o compromisso de:
a) comunicar a todos sobre as medidas de prevenção e proteção dos funcionários, clientes e amigos de qualquer estabelecimento ou de grupamento de pessoas coordenada ou organizada pelos responsáveis.
b) comunicar imediatamente as autoridades sanitárias se funcionários, clientes ou amigos apresentarem sintomas da doença Covid-19, orientando para que procurem imediatamente o serviço de saúde local.
c) cumprir a obrigatoriedade do uso da máscara dentro das instalações, por todos os funcionários, clientes e/ou frequentadores, fornecendo a quantidade de máscaras em número suficiente para cada funcionário, se necessário;
d) observar intervalo mínimo de 30 minutos entre os jogos para evitar a aglomeração de grupos de pessoas (times de jogos consecutivos não devem compartilhar espaços).
e) providenciar sabonete líquido, papel toalha e lixeira em todas as pias de lavagens das mãos para uso dos funcionários, clientes ou grupo de pessoas autorizadas.
f) providenciar álcool em gel 70% para uso de todos em locais de fácil acesso.
g) orientar a todos para evitar o uso compartilhado de objetos.
h) manter o ambiente do local limpo e arejado, com portas e janelas abertas, sempre que for possível.
i) identificar objetos e superfícies mais frequentemente tocados, com maior risco de contaminação no ambiente, garantindo a desinfecção.
j) providenciar em quantidade adequada os produtos de higienização e desinfecção das superfícies e ambiente de trabalho (álcool 70%, água sanitária, sabão e outros produtos para a desinfecção).
k) avaliar a capacidade máxima do local de forma a garantir a distância segura, quando for o caso.
l) proibido o consumo de alimentos ou bebidas, em especial bebida alcoólicas na área de quadra e entorno, sob a possibilidade de multa e suspenção da autorização;
m) proibida a presença de público;
n) obrigatório o uso de máscara para os que não estiverem jogando, reservas, técnico, etc, durante todo o tempo;
o) manter o uso da máscara antes e imediatamente após o término da atividade;
.................................. de julho de 2021.
FULANO DE TAL FULANO DE TAL
CPF CPF
MUNICIPIO (revisão)

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