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Município de Salvador das Missões/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR DAS MISSÕES
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Publicado em 13/12/2021 11:12:55

Lei Municipal nº 1830/2021, de 22 de abril de 2021. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.

PRA ZO ENCERRA em 20 de dezembro de 2021.

VILSON JOSÉ SCHONS, Prefeito de Salvador das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Município de Salvador das Missões, por seu Poder Executivo, autorizado a conceder benefícios para recuperação da dívida ativa municipal na forma de remissão total (100%) da multa e dos juros de mora, ambos os benefícios incidentes sobre créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa municipal e em fase administrativa ou judicial de cobrança.

 

Art. 2º - A remissão autorizada no artigo primeiro desta Lei se dará para débitos inscritos em dívida ativa que forem pagos (liquidados) em parcela única no interregno entre a data de publicação da presente Lei até a data de 20 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º - O benefício estabelecido nesta Lei se aplica inclusive às dívidas ativas que se encontrem em processo de execução fiscal ou outro afim (cobrança, protesto, etc.), para fins de acordo judicial ou extrajudicial, bem como àquelas que foram objeto de parcelamento anterior, judicial ou extrajudicial.

 

Art. 4º - O pagamento deverá ser requerido e proposto pelo contribuinte em formulário padrão denominado “Termo de Confissão Espontânea de Dívida e Pedido de Pagamento conforme Lei municipal 1.830/2021”, elaborado e fornecido pela Secretaria Municipal da Administração, Fazenda e Planejamento, e sua assinatura pelo contribuinte implicará:

a) o reconhecimento da procedência, exigibilidade e exatidão do valor da dívida;

b) a ciência da presente Lei municipal e a aceitação dos termos do pagamento;

c) a renúncia irretratável e irrevogável a qualquer recurso administrativo ou ação ou recurso judicial (embargos, exceções, incidentes, impugnações, recursos ordinários, recursos extraordinários, ações autônomas) em que o contribuinte questione aspectos referentes à dívida cujo pagamento requer efetuar; e

d) o compromisso de o contribuinte arcar com as custas processuais incidentes nos respectivos feitos judiciais, cujo pagamento se dará diretamente ao Poder Judiciário em guia própria, e com eventuais despesas de emolumentos e outras decorrentes de inscrição em cadastros restritivos de crédito e/ou protesto extrajudicial realizado pela municipalidade, diretamente à serventia notarial competente ou ao órgão ou empresa correspondente.

 

Art. 5º - Ao contribuinte com parcelamento administrativo ou judicial em curso também é permitido aderir aos benefícios da presente Lei municipal, calculados os descontos estabelecidos no artigo segundo apenas sobre as parcelas não pagas (vencidas ou vincendas) do parcelamento vigente.

 

Art. 6º - Os benefícios concedidos por esta Lei municipal não conferem direito a restituição de importâncias anteriormente pagas, tanto a título de juros de mora, quanto de multa, os quais são absolutamente irrepetíveis.

 

Art. 7º - É lícito ao contribuinte quitar, mediante os benefícios concedidos por esta Lei, apenas parte de sua dívida, incidindo apenas sobre a parcela adimplida a remissão autorizada por meio desta Lei municipal.

 

Art. 8º - Caso a dívida tenha sido objeto de protesto extrajudicial, o contribuinte, como condição adicional para fazer jus ao benefício concedido por esta Lei, deverá previamente comprovar o pagamento, à serventia registral competente, dos emolumentos e demais despesas cartorárias incidentes, hipótese em que posteriormente será realizada a baixa do protesto à vista do pagamento da dívida para com o Município.

 

Art. 9º Anexa à presente Lei municipal, a qual integra independentemente de translado ou transcrição, segue minuta do “Termo de Confissão Espontânea de Dívida e Pedido de Pagamento conforme Lei municipal 1.830/2021”.

 

Art. 10 O Prefeito expedirá Decreto, se necessário, regulamentando a aplicação da presente Lei, no que couber.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Salvador das Missões - RS, aos 22 de abril de 2021.

                                                                       VILSON JOSÉ SCHONS,

                                                                         Prefeito.    

 

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