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Município de Salvador das Missões/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR DAS MISSÕES
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Publicado em 09/06/2021 16:44:57

DECRETO 116/2021

RENOVA O ESTADO DE CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA EM SALVADOR DAS MISSÕES, DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID-19, ADOTA OS TERMOS DO PLANO DE AÇÃO DA REGIÃO DE SANTO ÂNGELO – R11.

DECRETO 116, de 09 de junho de 2021.

 

 

RENOVA O ESTADO DE CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA EM SALVADOR DAS MISSÕES, DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID-19, ADOTA OS TERMOS DO PLANO DE AÇÃO DA REGIÃO DE SANTO ÂNGELO – R11, ELABORADO OBSERVANDO TERMOS DO PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº. 55.882, DE 15 DE MAIO DE 2021, BEM COMO ACORDO ENTRE OS PREFEITOS DA REGIÃO DE SANTO ÂNGELO – R11, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO DECRETO ESTADUAL Nº. 55.882, DE 15 DE MAIO DE 2021, FIRMA PROCEDIMENTOS DO PROTOCOLO REGIONAL DA REGIÃO COVID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

VILSON JOSÉ SCHONS, PREFEITO DE SALVADOR DAS MISSÕES, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente as que lhe confere a Lei Orgânica vigente, respaldado na autonomia do Ente Municipal do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, por força da necessária adoção de medidas de prevenção, controle e redução de danos oriundos da situação de emergência em saúde pública causada pelo coronavirus – COVID-19; e

 

Considerando os ajustes realizados pelo Governo do Estado/RS relativamente ao Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

 

Considerando os termos do Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, que estabelece a criação de um sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

 

Considerando a existência do Comitê Técnico Regional, composto por integrantes dos Municípios da Região COVID, responsável pela formulação e atualização permanente do o Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11;

 

Considerando a elaboração do o Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11, sua aprovação pelo conjunto dos gestores e a necessidade de aplicação do referido protocolo;

 

Considerando que os termos do o Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11 serão aplicados em todos os Municípios pertencentes à região missioneira, mediante a edição de decretos locais adotando os termos técnicos devidamente aprovados; e

 

Considerando a necessidade dos entes municipais, auxiliados pelo Comitê Regional, assumirem a condução técnica, legal e executiva no enfrentamento da pandemia no âmbito local, observando as grandezas de saúde pública, preservação da vida, manutenção da sobrevivência das pessoas, da atividade econômica e da dinâmica social;

 

D E C R E T A
 

 Art. 1º  Fica renovado por prazo indeterminado o estado de Calamidade em Saúde Pública no Município de Salvador das Missões, consoante estabelecido no Decreto municipal 033, de 22 de fevereiro de 2021.

 

Art. 2º  Fica adotado, no âmbito do Município de Salvador das Missões, o Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11, elaborado observando termos do previstos no Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

 Art. 3º  O Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11 – é de cumprimento obrigatório pelas entidades privadas, atividades comerciais, industriais e de serviços, bem como por toda comunidade local.

 Art.  4º  O Município de Salvador das Missões observará as previsões do plano regional, de acordo com o disposto no art. 2º deste Decreto, após a sua atualização e ajustes necessários ao enquadramento nas determinações sanitárias vigentes.

 Art. 5º  As campanhas de conscientização serão ampliadas e intensificadas (inclusive com a nova campanha sob o slogan “Quem é cúmplice?” e novos materiais, conforme padrão fornecido pela AMM) mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.

 Art. 6º  A fiscalização será intensificada, com formação de equipe multidisciplinar, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, buscando junto ao comando da Brigada Militar auxílio efetivo e articulação de ações coordenadas para fiscalização.

 Art. 7º  Em locais públicos, como praças, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de unidades de saúde e banheiros públicos haverá, além da limpeza diária, desinfecção obrigatória com o produto quaternário de amônia ao menos uma vez por semana.

 Art. 8º  No período de 09 a 30 de junho de 2021, fica vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento dentro da área física do Município de Salvador das Missões, excetuadas as hipóteses previstas nos parágrafos deste artigo, durante os seguintes interregnos:

I – de segundas a sextas-feiras, das 22h (vinte e duas horas) até as 5h (cinco horas) do dia seguinte;

II – aos sábados, após as 14h (catorze horas), até as 5h (cinco horas) da segunda-feira seguinte, inclusive durante todo o domingo.

§ 1º. Os serviços essenciais como mercados, supermercados e assemelhados, farmácias, laboratórios e postos de combustíveis, manter-se-ão abertos para atendimento ao público:

I – de segundas-feiras a sábados, das 5h (cinco horas) até as 22h (vinte e duas horas);

II – nos domingos, exclusivamente pela manhã, até as 12h (doze horas).

§ 2º. Os restaurantes, lancherias/lanchonetes, bares e assemelhados poderão funcionar de segundas-feiras a domingos, das 5h (cinco horas) às 22h (vinte e duas horas), inclusive para os funcionários do estabelecimento, com permissão de ingresso de clientes até 21h (vinte e uma horas); após somente será permitida a tele entrega, exceto a tele entrega de bebidas alcoólicas, a qual fica restrita ao horário de 21h (vinte e uma horas).

§ 3º. Após o horário informado no § 1º deste artigo, os serviços essenciais de farmácias, laboratórios e postos de combustíveis, exceto as lojas de conveniência, as quais devem se manter fechadas, poderão permanecer em regime de plantão, na modalidade de tele entrega ou de forma presencial sem a entrada dos clientes nos recintos, ou seja, o atendimento será na porta da entrada do estabelecimento, salvo nos postos de combustíveis.

§ 4º. Os restaurantes, lancherias/lanchonetes, bares e assemelhados, enquanto em funcionamento obrigatoriamente deverão observar as seguintes medidas cumulativas:

I – adoção de todos os protocolos sanitários vigentes previstos na legislação estadual e municipal;

II – lotação permitida correspondente a 50% (cinquenta por cento) do número de mesas do estabelecimento, com interdição das demais, e idêntico percentual de público cliente, observado como referência o que consta do PPCI como lotação máxima;

III – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, limitada a utilização individual da mesa aos integrantes dos respectivos grupos familiares;

IV – permissão de utilização das mesas sem interação entre os diferentes grupos de clientes.

§ 5º. Exceto em caso de urgência/emergência, saída para ir aos estabelecimentos previstos no caput ou parágrafo primeiro deste artigo, saída para ir às farmácias sempre que necessário ou trabalhadores em serviço de tele entrega, fica restrita a circulação de pessoas nas vias públicas nos períodos restritos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

 Art. 9º  No período de 09 a 30 de junho de 2021, os clubes sociais e similares não poderão funcionar, ficando vedado o acesso às suas dependências.

 Art. 10  Ficam proibidos os torneios e eventos esportivos de qualquer natureza

§ 1º. Fica permitida a prática individual de caminhada ao ar livre, exceto nos períodos de restrição de circulação previstos nos períodos restritos previstos nos incisos I a III, do caput, do artigo 8º deste Decreto.

§ 2º. Fica expressamente proibida a prática de jogos coletivos, tais como carteado (baralho), dados, dominó, no período de 09 a 30 de junho de 2021.

 Art. 11  Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto estadual 55.882, de 15 de maio de 2021, utilizar tapete sanitário nas entradas e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.

 Art. 12  Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade máxima será de 20% (vinte por cento), sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.

Art. 13  As escolas da rede municipal poderão abrir mediante a devida avaliação do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos 16 anos permanecem estáveis ou em tendência de queda dos casos de COVID-19.

§ único. As escolas da rede estadual obedecerão aos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação e suas respectivas Coordenadorias.

 Art. 14  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Salvador das Missões (RS), aos 09 de junho de 2021.

  

VILSON JOSÉ SCHONS,

Prefeito.

 

Registre-se e Publique-se.

 

FÁBIO LUIZ LENTZ,

Secretário de Administração, Fazenda e Planejamento.

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