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Município de Salvador das Missões/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR DAS MISSÕES
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Publicado em 28/05/2021 18:03:05

Município publica decreto com medidas de enfrentamento à COVID

O prefeito Vilson Schons assinou nesta sexta-feira, 28, decreto municipal debatido e elaborado em conjunto com o Comitê Técnico Científico Regional da Associação dos Municípios das Missões (AMM).

O prefeito Vilson Schons assinou nesta sexta-feira, 28, decreto municipal debatido e elaborado em conjunto com o Comitê Técnico Científico Regional da Associação dos Municípios das Missões (AMM) com a manutenção de restrições e algumas flexibilizações a serem observadas entre a sexta-feira, 29, e a segunda-feira, 31, para o ponto facultativo de Corpus Christi, celebrado na próxima quinta-feira, dia 4 e junho, e também para o final de semana entre os dias 5 e 7 de junho.
O decreto leva em consideração a confirmação de circulação da variante P1 do Coronavírus nas Missões, mais agressiva no contágio e com alta taxa de letalidade, a lotação dos leitos clínicos e de UTI na macrorregião com 109,8% (números da Secretaria de Estado da Saúde, informados na manhã de sexta-feira, 28) e o grande número de casos ativos.
Conforme o acordado entre os executivos municipais, algumas restrições servirão como regra geral para a região, porém os municípios poderão adequar seus decretos à realidade local.
Segue o DECRETO na íntegra:
DECRETO 105, de 28 de maio de 2021.
RENOVA O ESTADO DE CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA EM SALVADOR DAS MISSÕES, DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID-19, ADOTA OS TERMOS DO PLANO DE AÇÃO DA REGIÃO DE SANTO ÂNGELO – R11, ELABORADO OBSERVANDO TERMOS DO PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº. 55.882, DE 15 DE MAIO DE 2021, BEM COMO ACORDO ENTRE OS PREFEITOS DA REGIÃO DE SANTO ÂNGELO – R11, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AVISOS, ALERTAS E AÇÕES PARA FINS DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO DECRETO ESTADUAL Nº. 55.882, DE 15 DE MAIO DE 2021, FIRMA PROCEDIMENTOS DO PROTOCOLO REGIONAL DA REGIÃO COVID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VILSON JOSÉ SCHONS, PREFEITO DE SALVADOR DAS MISSÕES, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente as que lhe confere a Lei Orgânica vigente, respaldado na autonomia do Ente Municipal do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, por força da necessária adoção de medidas de prevenção, controle e redução de danos oriundos da situação de emergência em saúde pública causada pelo coronavirus – COVID-19; e
Considerando os ajustes realizados pelo Governo do Estado/RS relativamente ao Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando os termos do Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, que estabelece a criação de um sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a existência do Comitê Técnico Regional, composto por integrantes dos Municípios da Região COVID, responsável pela formulação e atualização permanente do o Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11;
Considerando a elaboração do o Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11, sua aprovação pelo conjunto dos gestores e a necessidade de aplicação do referido protocolo;
Considerando que os termos do o Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11 serão aplicados em todos os Municípios pertencentes à região missioneira, mediante a edição de decretos locais adotando os termos técnicos devidamente aprovados; e
Considerando a necessidade dos entes municipais, auxiliados pelo Comitê Regional, assumirem a condução técnica, legal e executiva no enfrentamento da pandemia no âmbito local, observando as grandezas de saúde pública, preservação da vida, manutenção da sobrevivência das pessoas, da atividade econômica e da dinâmica social;
D E C R E T A
Art. 1º Fica renovado por prazo indeterminado o estado de Calamidade em Saúde Pública no Município de Salvador das Missões, consoante estabelecido no Decreto municipal 033, de 22 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Fica adotado, no âmbito do Município de Salvador das Missões, o Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11, elaborado observando termos do previstos no Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11 – é de cumprimento obrigatório pelas entidades privadas, atividades comerciais, industriais e de serviços, bem como por toda comunidade local.
Art. 4º O Município de Salvador das Missões observará as previsões do plano regional, de acordo com o disposto no art. 2º deste Decreto, após a sua atualização e ajustes necessários ao enquadramento nas determinações sanitárias vigentes.
Art. 5º As campanhas de conscientização serão ampliadas e intensificadas (inclusive com a nova campanha sob o slogan “Quem é cúmplice?” e novos materiais, conforme padrão fornecido pela AMM) mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.
Art. 6º A fiscalização será intensificada, com formação de equipe multidisciplinar, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, buscando junto ao comando da Brigada Militar auxílio efetivo e articulação de ações coordenadas para fiscalização.
Art. 7º Em locais públicos, como praças, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de unidades de saúde e banheiros públicos haverá, além da limpeza diária, desinfecção obrigatória com o produto quaternário de amônia ao menos uma vez por semana.
Art. 8º Fica vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento dentro da área física do Município de Salvador das Missões, excetuadas as hipóteses previstas nos parágrafos deste artigo, durante os seguintes interregnos:
I – entre 14 horas do dia 29 de maio de 2021 (sábado) até às 5 horas do dia 31 de maio de 2021 (segunda-feira);
II – entre 21 horas do dia 02 de junho (quarta-feira) e 5h do dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira); e
III – entre 14 horas do dia 05 de junho de 2021 (sábado) até às 5 horas do dia 07 de junho de 2021 (segunda-feira).
§ 1º. Os serviços essenciais, como mercados, supermercados e assemelhados, farmácias, laboratórios e postos de combustíveis, manter-se-ão abertos para atendimento ao público:
I – até às 18 horas nos sábados dias 29 de maio e 05 de junho de 2021;
II – no feriado do dia 03 de junho de 2021, exclusivamente pela manhã; e
III – nos domingos 30 de maio e 06 de junho de 2021, exclusivamente pela manhã.
§ 2º. Após o horário informado no parágrafo anterior, os serviços essenciais de farmácias, laboratórios e postos de combustíveis, exceto as lojas de conveniência, as quais devem se manter fechadas, poderão permanecer em regime de plantão, na modalidade de tele entrega ou de forma presencial sem a entrada dos clientes nos recintos, ou seja, o atendimento será na porta da entrada do estabelecimento, salvo nos postos de combustíveis.
§ 3º. Os restaurantes e assemelhados poderão funcionar exclusivamente mediante tele entrega nos períodos restritos previstos nos incisos I a III, do caput, deste artigo.
§ 4º. Exceto em caso de urgência/emergência, saída para ir aos estabelecimentos previstos no caput ou parágrafo primeiro deste artigo, saída para ir às farmácias sempre que necessário ou trabalhadores em serviço de tele entrega, fica restrita a circulação de pessoas nas vias públicas nos períodos restritos previstos nos incisos I a III, do caput, deste artigo.
Art. 9º No período de 29 de maio a 06 de junho de 2021, os clubes sociais e similares não poderão funcionar, ficando vedado o acesso às suas dependências.
Art. 10 Ficam proibidos os torneios e eventos esportivos de qualquer natureza
§ 1º. Fica permitida a prática individual de caminhada ao ar livre, exceto nos períodos de restrição de circulação previstos nos períodos restritos previstos nos incisos I a III, do caput, do artigo 8º deste Decreto.
§ 2º. Fica expressamente proibida a prática de jogos coletivos, tais como carteado (baralho), dados, dominó, no período de 29 de maio a 06 de junho de 2021.
Art. 11 Nos dias 31 de maio, 01, 02 e 04 de junho de 2021, os estabelecimentos somente poderão permitir ingresso de clientes até 21 horas com tolerância máxima de permanência, inclusive para os funcionários do estabelecimento, até 22 horas; após somente será permitida a tele entrega, exceto a tele entrega de bebidas alcoólicas, a qual fica restrita ao horário de 21 horas.
§ único. Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.
Art. 12 Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto estadual 55.882, de 15 de maio de 2021, utilizar tapete sanitário nas entradas e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.
Art. 13 Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade máxima será de 20% (vinte por cento), sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
Art. 14 As escolas da rede municipal poderão abrir mediante a devida avaliação do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos 16 anos permanecem estáveis ou em tendência de queda dos casos de COVID-19.
§ único. As escolas da rede estadual obedecerão aos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação e suas respectivas Coordenadorias.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Salvador das Missões (RS), aos 28 de maio de 2021.
VILSON JOSÉ SCHONS,
Prefeito
Registre-se e Publique-se.
FÁBIO LUIZ LENTZ,
Secretário de Administração, Fazenda e Planejamento.

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