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Município de Salvador das Missões/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR DAS MISSÕES
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Publicado em 21/05/2021 09:54:51

Prefeitura publica DECRETO com novas medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavirus

Documento recepciona as medidas estabelecidas no documento elaborado pelo Comitê Científico Regional.

O presente decreto complementa a regulação do sistema de controle, prevenção e estratégia de combate a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19) e recepciona as medidas estabelecidas no documento elaborado pelo Comitê Científico Regional.

Abaixo, seguem os artigos do referido decreto que foi publicado na tarde de ontem (21/05) e está em vigor desde sua publicação.

 

 ARTIGOS DO DECRETO 097/2021:

Art. 1º Fica renovado por prazo indeterminado o estado de Calamidade em Saúde Pública no Município de Salvador das Missões, consoante estabelecido no Decreto municipal 033, de 22 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Fica adotado, no âmbito do Município de Salvador das Missões, o Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11, elaborado observando termos do previstos no Decreto Estadual nº. 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como acordo entre os Prefeitos da Região de Santo Ângelo – R11, mediante a aplicação do sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º O Plano de Ação da Região de Santo Ângelo – R11 – é de cumprimento obrigatório pelas entidades privadas, atividades comerciais, industriais e de serviços, bem como por toda comunidade local.

Art. 4º O Município de Salvador das Missões observará as previsões do plano regional, de acordo com o disposto no art. 2º deste Decreto, após a sua atualização e ajustes necessários ao enquadramento nas determinações sanitárias vigentes.

Art. 5º As campanhas de conscientização serão ampliadas e intensificadas (inclusive com a nova campanha sob o slogan “Quem é cúmplice?” e novos materiais, conforme padrão fornecido pela AMM) mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.

Art. 6º A fiscalização será intensificada, com formação de equipe multidisciplinar, prezando-se pelo cumprimento das normas estaduais e municipais, buscando junto ao comando da Brigada Militar auxílio efetivo e articulação de ações coordenadas para fiscalização.

Art. 7º Em locais públicos, como praças, Secretaria Municipal da Saúde, entradas de unidades de saúde e banheiros públicos haverá, além da limpeza diária, desinfecção obrigatória com o produto quaternário de amônia ao menos uma vez por semana.

Art. 8º Fica vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento dentro da área física do Município de Salvador das Missões, durante o horário compreendido entre 14 horas do dia 22 de maio de 2021 (sábado) até às 5 horas do dia 24 de maio de 2021 (segunda-feira), excetuadas as hipóteses previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º. Os serviços essenciais, como os mercados, supermercados e/ou hipermercados, farmácias, laboratórios e postos de combustíveis, manter-se-ão abertos para atendimento ao público até às 18 horas do dia 22 de maio de 2021.

§ 2º. Após o horário informado no parágrafo anterior, os serviços essenciais, como as farmácias, laboratórios e postos de combustíveis, exceto as lojas de conveniência, as quais devem se manter fechadas, poderão permanecer em regime de plantão, na modalidade de tele entrega ou de forma presencial sem a entrada dos clientes nos recintos, ou seja, o atendimento será na porta da entrada do estabelecimento, salvo nos postos de combustíveis.

§ 3º. No horário compreendido entre as 14 horas do dia 22 de maio de 2021 (sábado) até às 5 horas do dia 24 de maio de 2021 (segunda-feira), os restaurantes e assemelhados poderão funcionar exclusivamente mediante tele entrega.

§ 4º. No horário compreendido entre as 14 horas do dia 22 de maio de 2021 (sábado) até às 5 horas do dia 24 de maio de 2021 (segunda-feira), fica restrita a circulação de pessoas nas vias públicas, exceto em caso de urgência/emergência, saída para ir aos estabelecimentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo (até as 18h do dia 22 de maio), saída para ir às farmácias sempre que necessário ou trabalhadores em serviço de tele entrega.

Art. 9º Entre os dias 24 de maio e 28 de maio de 2021, os estabelecimentos somente poderão permitir ingresso de clientes até 21 horas com tolerância máxima de permanência, inclusive para os funcionários do estabelecimento, até 22 horas; após somente será permitida a tele entrega, exceto a tele entrega de bebidas alcoólicas, a qual fica restrita ao horário de 21 horas.

§ 1º. Será vedada a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.

§ 2º. No que tange aos clubes sociais, esportivos e similares, poderão abrir para o público somente com a finalidade de atividades físicas e esportes individuais, sendo obrigatório o fechamento de equipamentos, espreguiçadeiras, brinquedos infantis, saunas, quadras esportivas, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.

§ 3º. Ficam proibidos os torneios esportivos.

Art. 10º Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto estadual 55.882, de 15 de maio de 2021, utilizar tapete sanitário nas entradas e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação dessa distância.

Art. 11º Em relação às missas e os serviços religiosos, a capacidade máxima será de 20% (vinte por cento), sendo obrigatória a proibição de consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois, o uso de máscaras e a ocupação intercalada de assentos com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.

Art. 12º As escolas da rede municipal poderão abrir mediante a devida avaliação do COE e comprovação de que os indicadores das crianças da faixa etária dos 0 aos 16 anos permanecem estáveis ou em tendência de queda dos casos de COVID-19. § único. As escolas da rede estadual obedecerão aos critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual da Educação e suas respectivas Coordenadorias.

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