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Município de Salvador das Missões/RS
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Secretaria de Administração, Fazenda e Planejamento

Publicado em 07/04/2017 11:25:02

Nota de Esclarecimento

Resposta à notícia vinculada “Polêmica entre os poderes deixa Legislativo impedido de fazer pagamentos, inclusive a vereadores e servidores”

O Poder Executivo de Salvador das Missões esclarece à toda a população que está pautado no devido cumprimento das disposições Constitucionais, em principal do princípio da legalidade, motivo pelo qual foi sanada a irregularidade apontada pelos servidores deste órgão. 

A decisão cumpriu com o que determina a lei, salvaguardando o município de Salvador das Missões de eventuais pleitos indenizatórios por parte dos servidores, os quais estavam exercendo acúmulo de função. 

No que diz respeito à decisão judicial no processo número 043/1.17.0000267-3, na qual o Poder Legislativo postulava a manutenção dos serviços, restou reconhecido o acúmulo de função dos servidores, motivo pelo qual restou indeferida a liminar neste ponto. 

Transcreve-se na íntegra a decisão:
“DECISÃO 1. RECEBO a inicial 2. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial e documentos juntados, enviando-lhe cópias e fazendo constar a advertência de que deve prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 3. Dê-se ciência à Procuradoria do Município, enviando-lhe cópia da inicial. 4. Quanto ao pedido liminar, o deferimento da medida, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos Juízes, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/09, ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. A extinção da cedência dos servidores apontados no Oficio n° 047/2017 deveu-se sob a fundamentação de não gerar acúmulo indevido de funções, com determinação para extinguir o exercício do cargo junto ao Legislativo concomitante a prestação de serviços ao Município. Aliás, com relação ao tema acúmulo de função segue entendimento do e.TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE HORIZONTINA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CÂMARA DE VEREADORES. PRELIMINAR AFASTADA. 1. A Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária parcial, em relação a determinadas questões relacionadas a seus direitos institucionais. Não é o caso dos autos, que trata de ressarcimento por serviços prestados. Assim, há de ser reconhecida a ausência de pressuposto processual de validade subjetivo atinente à referida ré. 2. Em virtude da autonomia administrativa e financeira dos Poderes, é indevida a contratação de apenas um servidor para exercer o seu cargo em duplicidade, no Poder Legislativo e no Poder executivo, como é o caso da autora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, ao adotar conduta que vai de encontro ao princípio da legalidade e da moralidade. Tal acúmulo de funções também se mostra desarrazoado na medida em que a fiscalização das contas do Poder Executivo é feita pelo Legislativo, ou seja, no caso em tela, tal função era realizada pela mesma pessoa. 3. Nos casos de serviço indevidamente prestado e agregado mediante o acúmulo de função, deve ser ressarcido o servidor, pois o contrário caracterizaria o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficia dessa situação, ao atribuir ao servidor responsabilidades que não competem ao cargo para o qual foi investido, sem remunerá-lo. Portanto, evidenciada a conduta ilícita da Administração, incumbe ao Município de Horizontina a obrigação de indenizar a autora, nos termos do art. 884 do Código Civil, conforme acertadamente reconheceu a sentença recorrida. 4. Considerando que a autora recebia remuneração a título de horas extras, em virtude da demanda excedente assumida em relação ao controle das contas da Câmara de Vereadores, a indenização fixada na sentença recorrida mostra-se adequada e razoável como contraprestação complementar e também está de acordo com os parâmetros já adotados em demandas equivalentes por esse Tribunal. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTINA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70045735693, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 17/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SETE DE SETEMBRO. CONTADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO E À CÂMARA DE VEREADORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. Evidenciado o acúmulo de funções por parte do servidor, ocupante do cargo de Contador Municipal e que desempenhou suas atividades também junto à Câmara de Vereadores, sendo devida a indenização postulada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração local. 2. Diante da ausência de provas da violação de direitos de personalidade, não há como reconhecer a obrigação de indenizar. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70060467586, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 29/10/2014) No caso, é do Município de Salvador das Missões a competência para disciplinar o tema alusivo ao seu pessoal, seus direitos e deveres. Entretanto, a Câmara de Vereadores tem direito subjetivo constitucional de receber os recursos correspondentes a sua dotação orçamentária para garantir sua independência. Sendo inconstitucional regra estabelecida por Oficio do Município que subordina o repasse da respectiva dotação orçamentária à Câmara. Cumpre à Câmara adotar as medidas indispensáveis para a gestão de seus recursos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para suspender os efeitos do Ofício n° 047/2017, quanto a vinculação do pagamento dos servidores, em caso de cedência, ao repasse do duodécimo. INTIMEM-SE”

Com efeito, o Poder Executivo está adstrito ao princípio da legalidade, e assim será durante o mandato 2017-2020, obedecendo a lei, aos bons costumes e a moralidade, sempre zelando pelo melhor atendimento aos munícipes, e deixando de lado picuinhas políticas.

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