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Secretaria de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo

Publicado em 09/04/2019 16:44:10

Estão abertas as inscrições ao Programa Crédito Educativo

Inscrições do dia 02 à 18 de abril de 2019

O Prefeito DANIEL GORSKI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, pelo presente Edital torna público que o prazo para recebimento de inscrições de candidatos ao Programa de Crédito Educativo Universitário, instituído pela Lei Municipal nº. 646/2008 será de 02 a 18 de abril de 2019.

Este programa é destinado ao financiamento de mensalidades de estudantes matriculados em estabelecimentos particulares de ensino em nível superior.

Os candidatos deverão efetuar sua inscrição junto a Secretaria de Educação, no Centro Administrativo, onde poderão obter pessoalmente todas as informações, instruções e sanar suas dúvidas sobre o funcionamento do Programa.

De acordo com a Lei Municipal nº. 646/2008:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Crédito Educativo Rotativo (CREDUC) do Município de Salvador das Missões, destinado ao financiamento de mensalidades de estudantes matriculados em estabelecimentos particulares de ensino em nível superior.

Art. 2º - Poderão ser beneficiados pelo programa estabelecido por esta Lei estudantes que residam e tenham domicílio eleitoral em Salvador das Missões, e cuja renda familiar não seja superior a 05 (cinco) Salários Mínimos Nacionais, devidamente comprovada à época do pedido do auxílio.
Parágrafo Único. Havendo mais de um integrante do grupo familiar postulando os benefícios estabelecidos no programa regulamentado por esta Lei Municipal, poderão ser concedidos tantos créditos educativos quantos sejam necessários ao grupo familiar, ainda que este possua renda familiar superior a 05 (cinco) Salários Mínimos Nacionais, desde que a Renda per capita dos membros do grupo familiar não exceda ao valor de 02 (dois) Salários Mínimos Nacionais.


Art. 3º - O valor do Crédito Educativo corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades cobradas pela instituição de ensino, para o curso em que o beneficiado estiver matriculado.

Art. 4º - O beneficiado pelo estabelecido por esta Lei deverá, em cada início de semestre, encaminhar ao Setor Tributário o competente comprovante de matrícula, no qual deverá constar o número de créditos do semestre e o valor correspondente aos mesmos, juntamente com o atestado de conclusão do semestre anterior, caso já esteja cursando.
Parágrafo Único – O beneficiado que não apresentar os documentos acima, não receberá o Crédito Educativo correspondente ao respectivo semestre.

Art. 5º - O Município repassará diretamente às instituições de ensino o valor dos créditos deferidos, conforme fatura encaminhada pela instituição de ensino superior ao Município.
Parágrafo Primeiro – No momento do pagamento do empenho, deverá estar anexo ao mesmo o comprovante de matrícula.

Art. 6º - Os beneficiados pelo Programa serão selecionados, no início de cada ano, por uma comissão indicada e nomeada anualmente pelo Prefeito Municipal, à exceção dos representantes do Poder Legislativo, que serão indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores, constituída de:
a) um (01) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
b) um (01) representante da Secretaria da Saúde e Assistência Social;
c) um (01) representante da Secretaria da Fazenda;
d) um (01) representante do Conselho Municipal de Educação;
e) dois (02) representantes do Poder Legislativo;
Parágrafo Primeiro – O representante da Secretaria de Educação exercerá a função de coordenador dos trabalhos da Comissão de Seleção.
Parágrafo Segundo – Não poderão integrar a comissão de seleção parentes em até 2º grau dos candidatos.

Art. 7º – Não poderão ser beneficiados pelo Programa:
I – estudantes que tenham crédito educativo, bolsa ou auxílio de qualquer natureza, pública ou privada;

II – estudantes que se encontrem em débito com a Fazenda Municipal, ou cujos responsáveis e/ou fiadores encontrem-se também em débito.

Art. 8º - Os recursos recebidos através do Programa de Crédito Educativo Rotativo, criado por esta Lei, serão reembolsados ao Município, pelos beneficiados, em parcelas mensais e sucessivas, iguais ao número das mensalidades financiadas; sendo que este valor será corrigido monetariamente pelo índice de variação do Valor de Referência Municipal, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal, desde a data do pagamento do empenho à instituição de ensino.
Parágrafo Primeiro – A partir do vencimento da primeira parcela, incidirá taxa de juros remuneratória de financiamento de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês sobre o valor original da parcela.
Parágrafo Segundo – Sobre o valor das parcelas do reembolso que forem pagas após a data de seu vencimento incidirão juros moratórios e multa moratória estabelecidos no Código Tributário Municipal.

Art. 9º – O prazo de reembolso dos valores do Crédito Educativo será correspondente ao número de meses de sua fruição, iniciando seu vencimento 01 (um) ano após o prazo normal de duração de cada curso, contados a partir do ingresso do beneficiado no respectivo curso, conforme matrícula apresentada à Comissão de Seleção do Crédito.
Parágrafo Primeiro – O vencimento de cada parcela será sempre até o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo Segundo - Os valores liberados pelo Programa considerar-se-ão antecipadamente vencidos, sempre que ocorrer ao menos uma das hipóteses do art. 10 desta Lei. A devolução dos valores dar-se-á a partir do semestre seguinte à ocorrência do fato gerador, no mesmo número de meses de sua fruição.

Art. 10 – O Crédito Educativo será cancelado na ocorrência das seguintes hipóteses:


I – constatação, a qualquer tempo, de fraude ou falsidade ideológica do beneficiado ou de seu responsável;
II – insuficiência de desempenho e de freqüência escolar do beneficiado;
III – trancamento da matrícula por período superior a um semestre;
IV – mudança de residência ou de domicílio eleitoral do beneficiado para outro Município;
V – morte do beneficiado;
VI – desistência ou mudança de curso. 
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III, somente não se cancelará o Crédito Educativo concedido, se for o trancamento motivado pela prestação de serviço militar obrigatório, devidamente comprovado, pelo prazo em que estiver cumprindo sua obrigação cívica.

Art. 11 – Somente será liberado novo Crédito Educativo ao estudante no momento que tiver totalmente quitado o Crédito Educativo anteriormente concedido, independente de seu vencimento.

Art. 12 – A concessão do Crédito Educativo será formalizada através de um termo de contrato, a ser firmado pelo estudante, assistido por seus pais ou responsáveis e por um casal fiador, com bens imóveis situados no município.

Art. 13 – Para cada exercício financeiro, o Município estabelecerá dotação orçamentária suficiente para cobertura dos contratos de Crédito Educativo vigentes, e para os novos a serem deferidos, limitado o seu total, a 2% (dois por cento) das Receitas Correntes.
Parágrafo Único – No corrente exercício, as despesas que houverem com a aplicação desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação do orçamento vigente:
ÓRGÃO: 06 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
UNIDADE: 04 – Gastos não Computados no Ensino.
PROJETO: 1.032 – Concessão Financiamento – Crédito Educativo.
CÓDIGO: 4.5.90.66.0 – Concessão de Financiamentos.

Art. 14 – A operacionalização do Programa de Crédito Educativo Rotativo criado por esta Lei, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura do Município, e deverá ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 15 – Revogam-se as Leis Municipais nº. 366/2002 e 447/2005.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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