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Município de Salvador das Missões/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR DAS MISSÕES
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Secretaria de Assistência Social e do Idoso

Publicado em 03/04/2019 13:09:30

Edital de abertura de inscrições de candidatos ao FUNDHAB

Estão abertas as inscrições ao Programa Fundo Municipal de Habitação de Salvador das Missões

O Prefeito DANIEL GORSKI de Salvador das Missões, RS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, pelo presente Edital torna público que o prazo para recebimento de inscrições de candidatos ao PROGRAMA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE SALVADOR DAS MISSÕES instituído pela Lei Municipal nº. 275/2000 e regulamentado pelo Decreto 38/2019, será de 01 a 12 de Abril de 2019.
Os candidatos deverão efetuar sua inscrição junto a Secretaria de Assistência Social e do Idoso, onde poderão obter pessoalmente todas as informações e instruções sobre o funcionamento do Programa.


REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES

I - DAS FINALIDADES DOS FINANCIAMENTOS

Art. 1º. Os financiamentos com recursos do FUNDHAB, destinar-se-ão exclusivamente para aquisição de materiais e mão de obra necessários à ampliação ou reforma de moradias populares.

Art. 2º. Consideram-se moradias populares, as habitações de até 70 m² (setenta metros quadrados), de madeira ou alvenaria, na área urbana ou para casas antigas no meio rural sem critério de área.


II -  DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º. Poderão ser beneficiadas com o financiamento com recursos do FUNDHAB, famílias de baixa renda e que, cumulativamente, residam no município há pelo menos 03(três anos) e que não possuam outro imóvel para residir.

Art. 4º. Será considerada de baixa renda a entidade familiar que não aufere remuneração mensal superior a 05 (cinco) salários mínimos nacionais.
§ 1º - Considera-se entidade familiar o núcleo composto de todas as pessoas que residam em um mesmo imóvel.
§ 2º - Para aferição da renda de que trata o caput somar-se-á as rendas individuais de todos os componentes da entidade familiar.


III - DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º. Respeitadas as disponibilidades de caixa do FUNDHAB, o Conselho Municipal promoverá anualmente por edital publicado na imprensa para o recebimento de propostas de interessados no financiamento, estabelecendo previamente os critérios para a seleção dos candidatos e julgamento das propostas.

Art. 6º. Não havendo recursos o suficiente para atender todas as propostas aprovadas, far-se-á a classificação das mesmas.

Art. 7º. Para cada proposta, será formado um processo, cuja pasta conterá ficha sócio econômica da entidade familiar do proponente, os comprovantes de residência e de renda, cópia do termo de confissão da dívida do financiamento e demais documentos pertinentes, bem como a prestação de contas da aplicação do valor do financiamento.


IV -  DOS LIMITES E DA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTOS

Art. 8º. O valor de cada financiamento fica limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reforma e ampliação de moradias populares.

Art. 9º. Depois de selecionadas pelo Conselho Municipal de Habitação, as propostas serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para aprovação final e liberação dos recursos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 10. O valor de cada financiamento, aprovado e liberado em conformidade com os artigos precedentes, será pago ao beneficiário em parcela única.


V – DOS PRAZOS NÚMERO E VALOR DAS PRESTAÇÕES

Art. 11. O prazo máximo do financiamento será de 24 (vinte e quatro) meses, observada a carência de 06 (seis) meses, contados da data da liberação da parcela única.

Art. 12. O ressarcimento do financiamento será efetuado em parcelas mensais.

Art. 13. O prazo do financiamento e o número de prestações será fixado em conformidade com a capacidade de pagamento do beneficiário, ficando estipulado em 50% (cinquenta por cento) do valor da VRM (valor de referência Municipal) o valor mínimo da parcela para financiamentos efetuados com recursos do FUNDHAB, atualizando-se este valor anualmente pela variação da VRM acumulada nos últimos 12 meses.


VI - DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 14. As parcelas serão corrigidas conforme variação da VRM (valor de referência Municipal), e após o decurso de cada ano do financiamento, haverá o acréscimo de 3% (três por cento) de juro por ano.

Art. 15. Após a data dos respectivos vencimentos, o valor das prestações inadimplidas será acrescido de juros e multa conforme código tributário municipal.


VII -  DAS GARANTIAS

Art. 16. Como garantia da devolução do financiamento, o beneficiário firmará Termo de Confissão de Dívida com o FUNDHAB e a Fazenda Municipal, afiançada por dois fiadores idôneos e residentes no município.

Art.17. Até o final do financiamento ou data de sua liquidação, o imóvel beneficiado não poderá ser alugado a terceiros, vendido ou cedido para pessoas estranhas à família do mutuário, ficando vinculada à quitação do financiamento caso ocorra algum destes casos.


VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Além das regras estabelecidas neste regulamento, serão observadas subsidiariamente as legislações municipais e federais atinentes a programas similares de moradias populares.

Art. 19. O presente regulamento foi aprovado em reunião ordinária do Conselho Municipal de Habitação, realizada em reunião no dia 26 de fevereiro, em conformidade com a Lei nº 275/2000. 

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